Estado de Emergência até 30 de janeiro

Conheça os esclarecimentos e indicações da Federação Portuguesa de Golfe relativamente ao estado de emergência em que nos encontramos.

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Por Decreto do Presidente da República foi renovada a declaração do estado de emergência no território nacional até 30 DE JANEIRO DE 2021 (http://portal.fpg.pt/wp-content/uploads/2021/01/Decreto-do-PR_6_B_2021.pdf).

O Decreto nº 3-A/2021, de 14 de Janeiro, vem regulamentar, para o território continental, a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº 6-B/2021, de 13 de Janeiro, sendo de destacar o seguinte:

O Decreto nº 3-B/2021, de 19 de Janeiro (http://portal.fpg.pt/wp-content/uploads/2021/01/Decreto_3_B_2021_compressed.pdf), que acaba de ser publicado, vem alterar e republicar o Decreto nº 3-A/2021, de 14 de Janeiro.

Consultada a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, a Federação Portuguesa informou que, conforme disposto no nº 4 do Anexo I do referido diploma legal os campos de golfe deverão encerrar.

Ao abrigo do novo diploma legal, apenas será permitida a atividade física e o treino de golfe profissionais e por aqueles que nos termos no nº 2 do art. 34º têm a sua actividade equiparada a atividade profissional. A saber: “(…) atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.”

Deverão considerar-se as seguintes Orientações da Direcção-Geral da Saúde:

- Orientação nº 030/2020, actualizada a 20 de Julho, relativa a “Espaços de Prática de Exercício Físico e Desporto, e Competições Desportivas de Modalidades Individuais sem Contacto” - https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0302020-de-29052020-pdf.aspx;

- Orientação nº 036/2020, actualizada a 4 de Setembro, relativa a “Desporto e Competições Desportivas” - https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0362020-de-25082020-pdf.aspx;

- e Orientação nº 014/2020, de 21 de Março, relativa a “Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares” - https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0142020-de-21032020-pdf.aspx.

A actual e conhecida gravidade da pandemia que vivemos, leva-nos a que, mais uma vez, apelemos à responsabilidade de todos os praticantes da modalidade no cumprimento estrito e rigoroso de todas as disposições legais e orientações da DGS vigentes.

O dever de recolhimento domiciliário deverá pautar o novo período de contenção em que agora entramos, a bem da saúde e vida de todos, devendo, cada um, respeitar aquilo que é a regra e não procurar as exceções em seu beneficio individual.

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