Estado de Emergência entre 27 de novembro e 9 de dezembro

Recebemos da Federação Portuguesa de Golfe esclarecimentos e indicações relativamente ao estado de emergência em que nos encontramos.

estado-emergencia-golfe

Novas medidas gerais

Por Decreto do Presidente da República foi renovada a declaração do estado de emergência no território nacional entre as 00h00 do dia 9 DE DEZEMBRO DE 2020 e as 23h59 do dia 23 - http://portal.fpg.pt/wp-content/uploads/2020/12/Decreto-do-PR_61_A_2020.pdf.

O Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro (http://portal.fpg.pt/wp-content/uploads/2020/12/Decreto_11_2020_compressed.pdf), regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº 61-A/2020, de 4 de Dezembro, sendo de destacar o seguinte:

 

PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

 

  • Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos no controlo de acesso a espaços desportivos, conforme definido no artigo 5º do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro.
  • A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, continua a poder ser realizada, desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS, conforme definido no artigo 29º do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro.
  • As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no nº 4 do artigo 13º, conforme definido no artigo 29º do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro.
  • Apenas as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, bem como dos campeonatos internacionais, são equiparadas a atividades profissionais, conforme definido no artigo 29º do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro.

 

PARA OS CONCELHOS DE RISCO ELEVADO, DE RISCO MUITO ELEVADO E DE RISCO EXTREMO (anexos II, III e IV do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro)

 

  • No período compreendido entre as 5h00 e as 23h00, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, podendo no entanto deslocar-se para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, bem como para fazer deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, conforme definido no artigo 35º, nº 2, alíneas b) e j), do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro.
  • Apenas a atividade dos atletas de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional, conforme definido no artigo 35º, nº 4, do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro.

 

 

APENAS PARA OS CONCELHOS DE RISCO MUITO ELEVADO E DE RISCO EXTREMO
(anexos III e IV do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro)

 

  • Aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13h00 e as 5h00, é proibida a circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, conforme definido no artigo 40º do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro.
  • Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, são suspensas as atividades em instalações desportivas, conforme definido no artigo 43º do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro.

 

O Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro, contém ainda um Capítulo VI com disposições legais que serão aplicadas caso se verifique a renovação do estado de emergência a partir das 00h00 do dia 24 de Dezembro. Assim, destacamos para os períodos do Natal e do Ano Novo o seguinte:

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO PERÍODO DO NATAL
(NOTA: APENAS se se verificar a renovação do estado de emergência a partir das 00h00 do dia 24 de Dezembro)

 

  • O dever geral de recolhimento domiciliário fixado nos artigos 35º e 42º para os concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo não é aplicável nos dias 23 a 26 de Dezembro de 2020, inclusive, conforme definido no artigo 46º do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro.

 

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO PERÍODO DO ANO NOVO
(NOTA: APENAS se se verificar a renovação do estado de emergência a partir das 00h00 do dia 24 de Dezembro)

 

  • Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 5h00 do dia 4 de Janeiro de 2021, conforme definido no artigo 48º do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro.
  • A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34º e 39º para os concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo não é aplicável entre as 5h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 2h00 do dia 1 de Janeiro de 2021, conforme definido no artigo 49º do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro.
  • O dever geral de recolhimento domiciliário previsto nos artigos 35º e 42º para os concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo não é aplicável entre as 5h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 2h00 do dia 1 de Janeiro de 2021, conforme definido no artigo 50º do Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro.
scroll up