Código de conduta

Linhas orientadoras que regulam o Universo ACP

Preâmbulo

O ACP, enquanto entidade privada de utilidade pública, coloca sempre em primeiro lugar, a par dos interesses dos seus Sócios, o desenvolvimento harmónico de todos os que colaboram com o conjunto de entidades que integram o Universo ACP (a saber, o Automóvel Club de Portugal, o ACP - Serviços de Assistência, Lda., o ACP Viagens e Turismo, Lda., o ACP Mobilidade - Sociedade de Seguros de Assistência, SA., o ACP Mediação de Seguros, SA., o ACP Motorsport - Eventos Desportivos, Lda. e o ACP – Serviços Rápidos Unipessoal, Lda., doravante conjuntamente designadas como “Universo ACP” e, individualmente, como “entidade”), considerando fundamental o seu compromisso com princípios comuns de conduta profissional.

Assim, o presente Código de Conduta estabelece linhas orientadoras do funcionamento das entidades que compõem o Universo ACP, criando um conjunto de regras vinculativas a observar pelos membros dos seus órgãos sociais, funcionários, prestadores de serviços e parceiros.

Princípios de Atuação

Os membros dos órgãos sociais, funcionários, prestadores de serviços e parceiros do Universo ACP agem em conformidade com os seguintes princípios:

  • Respeito pelos direitos fundamentais, liberdades e garantias
  • Dignidade e respeito pela honra de cada indivíduo
  • Isenção, Transparência e Objetividade
  • Imparcialidade e boa-fé, não discriminação e reforço permanente de um ambiente de confiança
  • Repúdio do trabalho infantil, forçado ou ligado ao tráfico de pessoas
  • Respeito pela liberdade de expressão, e pelos direitos de associação e de negociação coletiva
  • Legalidade, mediante a observância da legislação e regulamentação nacionais e comunitárias aplicáveis, bem como das convenções e tratados internacionais assinados e ratificados por Portugal, adequando continuamente os procedimentos e políticas internas

Desempenho da Atividade Profissional

Os membros dos órgãos sociais, funcionários, prestadores de serviços e parceiros do Universo ACP desenvolvem a sua atividade em conformidade com os seguintes princípios orientadores:

  • Lealdade
  • Cooperação e Cortesia
  • Partilha de informação adequada, e promoção de uma comunicação aberta e construtiva
  • Segurança da Informação mediante a adequada proteção da informação e a observância dos princípios gerais de utilização dos sistemas informáticos e redes de telecomunicações (política disponível para consulta aqui)
  • Proteção de Dados Pessoais (política disponível para consulta aqui)
  • Confidencialidade e Sigilo Profissional sobre todos os factos e informações cujo conhecimento advenha do desempenho das respetivas funções, incluindo direitos de propriedade intelectual e informações privilegiadas, quando aplicável, salvo autorização expressa por parte do órgão de Administração
  • Responsabilidade e Formação contínua
  • Cumprimento dos deveres de assiduidade, segurança, higiene e saúde no trabalho, e do direito a remuneração conforme com a lei e a contratação coletiva
  • Redação de documentos e suportes de informação profissional de forma clara, objetiva e facilmente inteligível por parte dos respetivos destinatários
  • Qualidade e eficiência
  • Não aceitação de Liberalidades, Ofertas e Benefícios, para o próprio e/ou para terceiros, por parte de clientes, fornecedores ou outros terceiros, que possam condicionar a imparcialidade no exercício de funções, abordando o Diretor da Área (e, no caso deste, o seu superior hierárquico) nos casos de dúvida
  • Sustentabilidade e adoção das melhores práticas ambientais, orientadas para gerir o impacte ambiental das atividades desenvolvidas e garantir uma utilização eficiente dos recursos naturais, dos consumos de energia, das emissões de gases com efeito de estufa, e da gestão adequada dos resíduos
  • Transparência em todos os processos de seleção, estabelecendo as condições para uma concorrência leal e informada, bem como o tratamento justo dos concorrentes, em cumprimento das regras da concorrência e antitrust aplicáveis.
  • Proibição de participação em processos de decisão que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com as quais colabore ou tenha colaborado, ou pessoas que estejam ou tenham estado ligadas por laços de parentesco ou afinidade (i.e. situações de conflito de interesses), sem autorização prévia do respetivo superior hierárquico, a quem deverá ser reportada qualquer situação de eventual conflito de interesses, para que tome as medidas necessárias
  • Validação prévia, por parte do respetivo órgão de Administração, das declarações públicas em contactos com meios de comunicação social ou outras entidades externas, relativamente a temas não confirmados por fontes oficiais; as declarações aos meios de comunicação social apenas poderão ser efetuadas através dos canais definidos internamente, sendo vedado a todos, fora desse quadro, a prestação de qualquer informação e a confirmação ou negação de qualquer notícia.

Mecanismos de Salvaguarda

Os membros dos órgãos sociais, funcionários, prestadores de serviços e parceiros do Universo ACP têm ao seu dispor os seguintes mecanismos de salvaguarda:

a) Combate ao Assédio no Trabalho

Caraterização

Constitui assédio no trabalho todo o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em factos de discriminação, sob forma verbal, não verbal ou física, aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou efeito de perturbar ou coagir a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, de natureza moral ou sexual.

Verifica-se uma situação de assédio quando uma pessoa é alvo repetido e sistemático de comportamentos abusivos, por parte de superiores hierárquicos, subordinados, ou colegas, com o objetivo de marginalizar ou isolar a pessoa do ambiente de trabalho, desautorizá-lo ou humilhá-lo, afetando o seu equilíbrio psíquico e provocando problemas emocionais.

São exemplos deste tipo de comportamentos, face a um colaborador:

  • caluniar ou difamar, lançar rumores, fazer comentários ou insinuações maliciosas, em especial relativos a aspetos da sua vida privada;
  • negar informação acerca de aspetos necessários ao desempenho das suas funções, ou proporcionar informação incorreta;
  • dirigir ameaças, intimidar, gritar, rebaixar, insultar, ofender;
  • desvalorizar o trabalho realizado, dirigir críticas exageradas e não construtivas, em especial na presença de terceiros;
  • impedir deliberadamente a execução do trabalho ou sabotar os resultados pretendidos, designadamente impondo tarefas impossíveis de realizar, pela sua complexidade ou quantidade;
  • excluí-lo injustificadamente da informação geral da empresa, do acesso a formação e obstruir a sua comunicação com outros serviços ou outros graus da cadeia hierárquica;
  • dirigir-lhe insinuações, gracejos, comentários, imagens, de cariz ou com conotação sexual, não desejados, acompanhadas ou não de contacto físico;
  • ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
  • não atribuir sistematicamente quaisquer funções, mantendo-o desocupado;
  • fazer sistematicamente brincadeiras com conteúdo ofensivo, referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde.

Não constituem assédio as situações de conflito laboral pontual, decisões legítimas motivadas pela organização do trabalho, agressões verbais ou físicas isoladas (ou seja, sem carácter reiterado e sistemático), o legítimo desempenho do poder hierárquico (que vise, por exemplo, a avaliação de desempenho ou a instauração de um procedimento disciplinar).

O ACP considera intolerável a prática de assédio no trabalho, e tratará em sede disciplinar as participações ou denúncias que receba.

Denúncia da prática de assédio no trabalho

Os colaboradores que considerem serem alvo de assédio no trabalho ou tenham conhecimento de práticas que possam indiciar assédio podem denunciar a situação.

A denúncia deve ser reduzida a escrito, com a identificação completa do autor(a) ou denunciante, deve ser sustentada com informação circunstanciada, nomeadamente a identificação do(a) assediado(a), a identificação da vítima, o(s) local(ais), a(s) data(s) em que ocorreu(ocorreram) e os meios de prova, caso existam.

A denúncia poderá ser enviada para o endereço eletrónico criado para este efeito – [email protected] – ou ser reportada ao respetivo superior hierárquico.

Procedimentos

Após receção da denúncia, estando o colaborador em causa sujeito a poder disciplinar, será instaurado processo prévio de inquérito, para apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar do infrator.

A instauração de procedimento disciplinar por infrações enquadráveis na prática de assédio, não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

As situações e comportamentos, praticados por terceiros que não exerçam funções no Universo ACP, que sejam suscetíveis de consubstanciar assédio, terão de ser objeto de queixa junto das autoridades judiciais, por parte da vítima ou de qualquer colaborador que deles tenha conhecimento.

Confidencialidade

É assegurada a confidencialidade do procedimento quanto ao(à) denunciante, ao(à) denunciado(a), ao teor da denúncia, meios de prova testemunhal, documental ou pericial, abrangendo as diligências realizadas ou a realizar, pelo que todos os intervenientes devem agir com o sigilo necessário para proteger a dignidade e a privacidade de cada um, não devendo ser divulgada qualquer informação, procurando garantir-se a isenção, a igualdade e a transparência de todo o procedimento.

Os denunciantes não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à elaboração da nota de culpa, decorrente do processo disciplinar.

b) Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas

Eventuais atos de corrupção ou conexos, incluindo na forma tentada, ativa (“quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro, por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial” com o objetivo de levar um terceiro a violar os seus deveres funcionais), punível com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 360 dias, ou passiva (“o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrário aos deveres do cargo”), punível com pena de prisão de um a oito anos, ou, ainda, atos de recebimento ou oferta indevida de vantagem, punível com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, podem ser denunciados através do email [email protected].

Constituem também infrações passíveis de denúncia os atos ou omissões, contrários à legislação da União Europeia e normas nacionais, nos domínios da contratação pública, serviços, produtos financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, segurança e conformidade dos produtos, segurança dos transportes, proteção do ambiente, defesa do consumidor, proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação, bem como os atos contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia ou contrários a regras do mercado interno, para além dos relacionados com a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, e organizada, e a criminalidade económico financeira.

A receção de denúncias será feita de forma completamente independente, confidencial e idónea, sendo-lhe dado um tratamento adequado, do qual poderá resultar inquérito e eventual procedimento disciplinar e/ou comunicação a autoridade competente. O procedimento disciplinar pode dar lugar a, consoante os casos, uma sanção disciplinar ou mais, incluindo, repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dia de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, e despedimento sem indemnização ou compensação.

O denunciante deve observar as regras previstas na lei sobre a precedência entre os meios de denúncia, recorrendo, primeiramente, à denúncia interna, e, apenas em caso de ineficácia, à denúncia externa, sem prejuízo da participação às autoridades públicas caso esteja em causa a alegada prática de um crime.

O denunciante será notificado da receção da denúncia no prazo máximo de sete dias contados da referida receção.

Proteção de Denunciantes: está garantida a proteção dos denunciantes, sendo proibida a retaliação contra os mesmos, na forma de atos ou omissões que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivados por uma denúncia, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou morais.

Normas Orientadoras Específicas Adicionais para o ACP Mobilidade

O ACP Mobilidade – Sociedade de Seguros de Assistência, SA. (“ACP Mobilidade”), na qualidade de sociedade de seguros do ramo assistência, é consciente de que o desempenho da sua atividade deve obedecer à legislação e regulamentação aplicáveis, bem como às normas internamente adotadas.

Assim, para além dos princípios e normas orientadoras constantes do Código de Conduta aplicável ao Universo ACP, aplicam-se a esta entidade os seguintes princípios orientadores:

  • No desempenho da sua atividade, os colaboradores devem obrigatoriamente adotar comportamentos consonantes com os níveis de tolerância ao risco definidos para o ACP Mobilidade;
  • Na relação com as Autoridades e Entidades Supervisoras, os destinatários deste Código deverão agir com especial diligência e urbanidade, colaborando com as mesmas de forma clara, rigorosa e fidedigna. Em caso de dúvida acerca da posição do ACP Mobilidade relativamente a determinado tema, deve a mesma ser resolvida, uma primeira fase, internamente, e posteriormente transmitida à entidade competente;
  • Será ponderada a possibilidade de acumulação de funções por parte dos colaboradores do ACP Mobilidade atendendo, designadamente, às funções em causa, às exigências particulares do cargo e à natureza, dimensão e complexidade da respetiva atividade seguradora. Concretamente, o ACP Mobilidade recolherá os elementos necessários à apreciação da acumulação de cargos ou funções pretendidas, com vista a determinar se a mesma é ou não suscetível de prejudicar o desempenho das funções que o interessado já desempenha ou das que venha a desempenhar;
  • Os princípios orientadores no desempenho da atividade profissional definidos no capítulo 3 do Código de Conduta do Universo ACP aplicam-se também aos colaboradores que, no ACP Mobilidade, sejam responsáveis por funções-chave;
  • Os colaboradores não devem intervir na apreciação, decisão ou execução de operações ou processos em que sejam interessados, direta ou indiretamente, os próprios ou quaisquer pessoas singulares a que estejam ligados por laços de parentesco ou afinidade de qualquer natureza, ou pessoas coletivas que qualquer um daqueles, direta ou indiretamente, domine;
  • A aceitação de ofertas de terceiros, que possam prejudicar e/ou por qualquer forma comprometer a sua imparcialidade, ainda que de modo aparente, é proibida aos colaboradores do ACP Mobilidade. De igual modo, os colaboradores não podem criar nos clientes, fornecedores, mediadores e quaisquer outros interlocutores, expetativas de favorecimento indevido nas suas relações com o ACP Mobilidade;
  • Relação da empresa com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados em matéria de gestão de reclamações: os colaboradores deverão analisar cuidadosamente as reclamações que lhes sejam apresentadas pelos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários e outros terceiros, proporcionando-lhes meios acessíveis de envio e receção de reclamações, tratando das mesmas pronta e equitativamente, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável e segundo as orientações internas em vigor.

Disposições Finais

Em caso de violação ou inobservância dos padrões de conduta estabelecidos no presente Código de Conduta, qualquer interessado poderá submeter uma queixa através do email [email protected], desde que aja de boa fé e a queixa apresentada se encontre devidamente fundamentada.

O incumprimento de qualquer cláusula do Código de Conduta é suscetível de constituir motivo de instauração de ação disciplinar, a qual poderá inclusivamente determinar o término do contrato de trabalho. A violação do disposto no Código pode também constituir violação da lei em vigor e resultar na aplicação de coimas, multas e/ou pena de prisão.

Anualmente, e/ou sempre que ocorram alterações legislativas que o justifiquem, os órgãos sociais das entidades que compõem o Universo ACP avaliarão a necessidade de revisão e/ou aperfeiçoamento do presente Código.

 

Data e versão: 25/11/2024 | v3.0.0

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