Autoridade da Concorrência condenada por não investigar indícios de práticas restritivas da GALP

| Revista ACP

Comunicado Automóvel Club de Portugal

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão condenou a Autoridade da Concorrência (AdC) por ter recusado investigar uma queixa de práticas restritivas de concorrência dos combustíveis contra a GALP, apresentada pelo Automóvel Club de Portugal (ACP).

O tribunal considerou que a AdC tinha o dever legal de investigar a queixa que lhe foi apresentada pelo ACP em 2010 e que não poderia ter arquivado a mesma sem ter previamente efetuado qualquer diligência sobre um conjunto de práticas e comportamentos da GALP que indiciavam fortemente a existência de práticas restritivas do setor dos combustíveis líquidos.

A AdC, então presidida por Manuel Sebastião, violou a lei ao recusar liminarmente apreciar os factos apresentados pelo ACP, mais do que explicitados e fundamentados na queixa.

Os indícios de práticas restritivas de concorrência sustentaram a queixa do ACP, os quais o Tribunal da Concorrência determina que deveriam ter sido investigados, considerando que a AdC estava vinculada a adotar um ato de abertura de inquérito e não podia ter liminarmente arquivado a queixa.  

A queixa do ACP teve origem na abertura pela GALP de um posto de combustíveis low-cost em Setúbal, precisamente em frente a um outro posto regular da mesma marca, demonstrando que o preço do combustível podia baixar a nível nacional e não apenas em locais onde os postos regulares – por via de entrada de hipermercados ou low-cost - têm grande concorrência. No entanto, no âmbito de um processo anterior, movido pela petrolífera ao ACP (que a GALP perdeu), a GALP admitia que teve de baixar os preços naquele posto por se tratar de uma zona onde os valores praticados eram inferiores aos do resto do País.

O ACP sempre defendeu a liberdade de escolha dos consumidores entre combustíveis low-cost e aditivados e que existia um empolamento dos preços de mercado. Tanto que a Assembleia da República acabaria por aprovar uma resolução por unanimidade e com caráter de urgência que recomendava a definição de um modelo que assegurasse a “possibilidade de livre escolha, por partes dos consumidores, às gamas de combustíveis mais económicos (…)”, dando origem à obrigatoriedade dos postos de abastecimento comercializarem também combustíveis simples, consagrada no DL 6/2015. 



Lisboa, 5 de janeiro de 2016.

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